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SEPARATA — NÚMERO 45

40

Trabalho normal Trabalho extraordinário

Trabalho diurno em dias úteis R (a) 1,125 R- Primeira hora 1,25 R-Horas seguintes

Trabalho noturno em dias úteis 1,25 R 1,375 R- Primeira hora 1,50 R- Horas seguintes

Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal

1,25 R 1,375 R- Primeira hora 1,50 R- Horas seguintes

Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal

1,50 R 1,675 R - Primeira hora 1,75 R - Horas seguintes

(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com

base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos. 2 - O regime previsto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

SECÇÃO V Aquisição de serviços

Artigo 72.º

Contratos de aquisição de serviços

1 - O disposto no artigo 33.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;

c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 33.º. 2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do

contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.

3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 33.º aplica-se sempre que, em 2014, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.

4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças,