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18 DE OUTUBRO DE 2013

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anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos. 4 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da

subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.

5 - O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.

6 - O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 33/88, de 24 de março, 102/88, de 25 de agosto, 63/90, de 26 de dezembro, e 28/2008, de 3 de julho.

Artigo 76.º

Alteração à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro 1 - Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º […]

1 - O exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado

determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.

2 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:

a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do Governo, deputado à Assembleia da República, juiz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Representante da República, membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, deputado às assembleias legislativas regionais, deputado ao Parlamento Europeu, embaixador, eleito local em regime de tempo inteiro, gestor público ou dirigente de instituto público autónomo;

b) O exercício de funções a qualquer título em serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o setor empresarial municipal ou regional e demais pessoas coletivas públicas;

c) As pensões da CGA, nomeadamente de aposentação e de reforma, as pensões do CNP, as remunerações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade auferidas por profissionais fora de efetividade de serviço, bem como aos titulares de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.

3 - O pagamento da pensão, da remuneração de reserva ou equiparada e da subvenção mensal vitalícia é

retomado, depois de atualizadas aquelas prestações nos termos gerais, findo o período de suspensão. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […].