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18 DE OUTUBRO DE 2013

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existentes em processos de reestruturação organizacional; c) Do exercício de cargos eletivos de órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas, do

poder local ou do Parlamento Europeu, cujos mandatos sejam exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou da eleição para um segundo mandato nos mesmos cargos, nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 20 de julho;

d) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

e) De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação disponibilidade a subscritores da CGA, IP, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, gerais ou especiais, em contrário.

CAPÍTULO IV Finanças locais

Artigo 83.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2014, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 701 091 216, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial

fixada em € 384 568 608, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5% da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2013, indicada na coluna 7 do referido mapa.

2 - Fica suspenso no ano de 2014 o cumprimento do previsto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 83.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor

Estado para os municípios. 4 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2012 e de 2013,

no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2014.

5 - No ano de 2014, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 - No ano de 2014, o montante global da subvenção geral para as freguesias fixado em € 259 064 493 que inclui os seguintes montantes:

a) € 181 538 325 relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias; b) € 2 840 210 relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 16 de janeiro;