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18 DE OUTUBRO DE 2013

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a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto no artigo 64.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013; c) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município; d) Capitalização do Fundo de Investimento Municipal, a regular em diploma próprio. 6 - A repartição do acréscimo de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios

urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, referida no número anterior é regulada em decreto-lei, a aprovar no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente lei.

7 - Até 31 de julho de 2014, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI referida no n.º 5.

8 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente a 20% do valor da redução respetivamente em falta.

Artigo 94.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 95.º

Participação variável no IRS

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e do artigo 26.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante € 334 582 711.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

Artigo 96.º Dívida total municipal em 2014

Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o limite da dívida total dos

municípios é o previsto no artigo 52.º da mesma lei, tendo como referência os montantes da dívida total em 31 de dezembro de 2013.

Artigo 97.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 2 500 000.

2 - Em 2014, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM) consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Em 2014, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.

4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração local, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 91.º para o FEM.