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SEPARATA — NÚMERO 45

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Artigo 10.º […]

Para efeitos da presente lei, consideram-se titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no artigo

anterior: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; j) Os deputados às assembleias legislativas regionais.» 2 - São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 77.º Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de

verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, IP, até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013.

Artigo 78.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro

1 - Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […]. 2 - Os períodos cumpridos ao abrigo de legislação de outro país podem relevar para efeitos de pensão

unificada, exclusivamente para abertura do direito à pensão, se tanto o regime geral da segurança social como a CGA aplicarem o instrumento legal que permite a totalização desses períodos.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 9.º […]

1 - O valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o

trabalhador tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes.