O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 45

42

com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.

12 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

13 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem como as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam estes serviços excecionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.

14 - Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das forças e serviços de segurança.

15 - Considerando a urgência no âmbito das atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da aplicação do disposto no n.º 4.

16 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4.

17 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela presente lei, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 5, dispensa o parecer previsto no n.º 4, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no âmbito daquele regime.

18 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.

SECÇÃO VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 73.º Complementos de pensão

1 - Nas empresas do setor público empresarial que apresentem resultados líquidos negativos nos três

últimos anos é vedado o pagamento, aos trabalhadores que passem à situação de aposentação a partir de 1 de janeiro de 2014, de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de proteção social, na percentagem não financiada pelos descontos e contribuições dos trabalhadores.

2 - Nas empresas a que se refere o número anterior encontra-se suspenso o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de proteção social, na percentagem não financiada pelos descontos e contribuições dos trabalhadores.

3 - Nas empresas a que se refere o número anterior fica suspenso o pagamento, aos trabalhadores que tenham passado à situação de aposentação até 31 de dezembro de 2013, de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, IP, ou por outro sistema de proteção social, na percentagem não financiada pelos descontos e contribuições dos trabalhadores.

4 - O pagamento de complementos de pensões, nos casos a que se refere o número anterior, é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, aferido pela verificação de cinco anos consecutivos de resultados líquidos positivos.

5 - A reposição do pagamento de complementos de pensões prevista no número anterior ocorre em três anos, na proporção de um terço por cada ano.

6 - As normas legais especiais ou excecionais a que se refere o número anterior consideram-se revogadas a partir da data da entrada em vigor da presente lei.