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18 DE OUTUBRO DE 2013

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Artigo 66.º

Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado

1 - Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:

a) As decisões relativas à admissão de pessoal no SIRP; b) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros

permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;

c) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado nas Forças Armadas;

d) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o corpo da guarda prisional;

e) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP. 2 - O parecer a que se refere o número anterior, depende da demonstração do cumprimento das medidas

de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efetivos no universo em causa no termo do ano anterior.

Artigo 67.º

Quantitativos de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado

1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC), regime de contrato especial (RCE) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2014, é de 16 000 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a seguinte:

a) Marinha: 1 850; b) Exército: 11 750; c) Força Aérea: 2 400. 2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC, RCE e RV a frequentar cursos de

formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 68.º

Prestação de informação sobre efetivos militares

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e 67.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:

a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro

especial; b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos

ramos; c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a