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SEPARATA — NÚMERO 45

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2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão não integram os gastos com pessoal.

3 - Os gastos com comunicações, despesas com deslocações, ajudas de custo e alojamento devem manter-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2013, salvo se o aumento verificado decorrer de processos de internacionalização das empresas ou aumento de atividade devidamente justificados e aceites pelas tutelas.

4 - As empresas públicas devem assegurar, em 2014, a redução de gastos associados à frota automóvel comparativamente com os gastos a 31 de dezembro de 2013, através da redução do número de veículos do seu parque automóvel e a revisão das categorias dos veículos em utilização, maximizando o seu uso comum.

5 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando a dívida bancária ponderada pelo capital social realizado, fica limitado a 4%.

Artigo 61.º

Redução de trabalhadores nas autarquias locais

1 - Durante o ano de 2014, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2% o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013.

2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no número anterior.

3 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa, no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.

4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 até ao final do 3.º trimestre, é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, bem como no âmbito do atendimento digital assistido.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como os trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais.

Artigo 62.º

Redução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura Nos municípios cuja dívida total, prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ultrapasse,

em 31 de dezembro de 2013, 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, a obrigação de redução do número de trabalhadores é de, no mínimo, 3% face aos existentes em 31 de dezembro de 2013.

Artigo 63.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais

1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.