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18 DE OUTUBRO DE 2013

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outubro, com base nos valores da coluna B; c) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de contribuinte do regime de proteção social convergente

aposentado ou reformado com base no regime legal em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 ou de subscritor, falecido no ativo, que se aposentaria com base naquele regime legal é calculada com base na aplicação dos valores da coluna A ao montante da primeira parcela da pensão de aposentação ou reforma e dos valores da coluna B ao montante da segunda parcela da mesma pensão, distribuindo-se o valor assim obtido pelos herdeiros hábeis na mesma proporção estabelecida no regime de proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.

3 - Nos casos em que o cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto concorra com outros

herdeiros do contribuinte ou beneficiário falecido, a pensão daquele corresponde a uma parte do montante resultante da aplicação das regras dos números anteriores proporcional à percentagem da pensão de aposentação ou reforma do falecido que lhe caberia de acordo com as regras de distribuição da pensão do regime legal que lhe seja concretamente aplicável.

4 - As pensões de sobrevivência em pagamento pela CGA, IP, e pelo CNP aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente ou beneficiários do regime geral de segurança social que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2 000 são recalculadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos termos estabelecidos nos números anteriores.

5 - Para efeito do disposto no presente artigo, considera-se valor global mensal percebido a título de pensão o montante correspondente ao somatório do valor mensal de subvenção mensal vitalícia e subvenção de sobrevivência com todas as pensões de aposentação, reforma e equiparadas, bem como pensões sobrevivência, que sejam pagas, ao titular da pensão a atribuir ou a recalcular, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo e caixas de previdência de ordens profissionais, diretamente ou por intermédio de terceiros, designadamente companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.

6 - As pensões e outras prestações não previstas no número anterior não relevam para determinação do valor global mensal percebido a título de pensão, nomeadamente as seguintes:

a) Pensões de reforma extraordinária e de invalidez e abonos e prestações suplementares de invalidez

atribuídos a: i) Deficientes das forças armadas (DFAS), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; ii) Grandes deficientes das forças armadas (GDFAS), nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de

outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto; iii) Grandes deficientes do serviço efetivo normal (GDSEN), de acordo com o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7

de julho; b) Pensões de preço de sangue e pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País,

reguladas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio;

c) Pensões por condecorações, previstas no Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/88, de 10 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e no Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2003, de 29 de maio;

d) Pensões de ex-prisioneiros de guerra, previstas na Lei n.º 34/98, de 18 de julho, e no Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, alterados pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho;

e) Acréscimo vitalício de pensão, complemento especial de pensão e suplemento especial de pensão atribuídos aos antigos combatentes ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, da Lei n.º 21/2004, de 5 de junho, da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.