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SEPARATA — NÚMERO 45

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Artigo 119.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a

faculdade de delegação: a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro; b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e

estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental

inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 120.º Limite das prestações de operações de locação

Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º

4/2006, de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 96 838 000.

Artigo 121.º

Antecipação de fundos comunitários

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2014.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500 000 000; b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola

(FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. 4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2013. 5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros

concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e à execução do QREN relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da