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SEPARATA — NÚMERO 45

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nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 131.º, a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante de € 6 400 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 129.º

CAPÍTULO IX Financiamento e transferências para as regiões autónomas

Artigo 139.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 179 599 427 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 172 900 573 para a Região Autónoma da Madeira. 2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes

verbas: a) € 71 839 771 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira. 3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2014, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Artigo 140.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários, à regularização de dívidas vencidas ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas.

Artigo 141.º Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira

Atenta a submissão da Região Autónoma da Madeira ao PAEF, fica suspensa, em 2014, a aplicação do

disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.