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SEPARATA — NÚMERO 51

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• Integrar, harmonizar e racionalizar as alterações legislativas concretizadas nos últimos quatro anos no regime laboral da função pública que o haviam desfigurado e descaracterizado, devolvendo e reforçando a sua unidade e coerência.

Ao tornar o Código do Trabalho como regime subsidiário, matérias há cujo regime, sem prejuízo das

adaptações que se revelem necessárias, é totalmente regulado naquela sede, como de resto sucedia já com a parentalidade. É o caso das regras sobre articulação de fontes, direitos de personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com deficiência e doença crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas matérias e apenas quando se justifique, a presente lei limita-se a regular as eventuais especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo carácter público do empregador.

São, todavia, inúmeras aquelas matérias cuja especificidade justifica, quando não constitucionalmente impõe, um regime diferenciado. A título de exemplo, apontam-se o regime de gestão de recursos humanos na Administração Pública e as regras por que se pauta o seu recrutamento, os deveres do empregador público e os direitos e deveres do trabalhador público, as garantias de imparcialidade no exercício de funções públicas, a estruturação das carreiras, a mobilidade, o estatuto remuneratório, o poder disciplinar, a cedência de interesse público, o procedimento de requalificação de trabalhadores em caso de reorganização ou racionalização de efetivos, a extinção dos vínculos de emprego público, a negociação e a contratação coletiva.

Tendo em conta as especificidades das respetivas condição e funções, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana ficam excluídos do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apenas lhes sendo aplicáveis a definição da modalidade do respetivo vínculo de emprego público e alguns dos princípios a este inerentes, bem como as disposições para as quais remetem os respetivos estatutos.

No que respeita à Polícia de Segurança Pública evidencia-se, no âmbito das carreiras especiais, a sua natureza de corpo especial, designação que fica reservada a esta força de segurança.

A aprovação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é uma reforma de grande alcance para a Administração Pública. Finalisticamente dirigida aos cidadãos e exclusivamente focada na satisfação do interesse público, a presente reforma constitui um marco imprescindível e decisivo para a valorização profissional dos seus trabalhadores, para o pleno desenvolvimento das suas competências, para a melhoria dos processos de gestão de recursos humanos, para a simplificação e modernização administrativa, para o reforço da transparência e para o aumento da produtividade dos serviços públicos.

Esta foi, decerto, uma das reformas mais intensamente debatidas na sociedade portuguesa nos últimos tempos e nos mais variados fóruns. Desde logo, e em primeiro lugar, com as associações representativas dos trabalhadores. O âmbito em que decorreram as negociações com as associações sindicais, as longas sessões realizadas e os inúmeros documentos que no seu âmbito foram produzidos e debatidos, terá ultrapassado em muito a dimensão e os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio. Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida

a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.