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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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momento. 2 - As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a norma imperativa

da LTFP consideram-se automaticamente substituídas pelo conteúdo da norma legal, à data de entrada em vigor da presente lei.

3 - Independentemente do prazo de vigência do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as partes podem proceder à revisão parcial deste instrumento para adequar as suas cláusulas à lei, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

4 - Os acordos coletivos de trabalho em vigor podem ser denunciados no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da presente da lei.

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho

1 - O disposto na LTFP em matéria de âmbito de aplicação subjetivo dos instrumentos de regulamentação coletiva é aplicável aos acordos coletivos de trabalho vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

2 - O direito de oposição e o direito de opção previstos respetivamente nos n.os 4 e 5 do artigo 369.º da LTFP devem ser exercidos no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 - Com a entrada em vigor da LTFP são revogados os regulamentos de extensão emitidos ao abrigo da legislação revogada pela presente lei.

Artigo 11.º

Novo regime disciplinar

1 - O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.

2 - Ao prazo de prescrição da infração disciplinar previsto no artigo 177.º na LTFP aplica-se o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho.

Artigo 12.º

Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas

1 - Em caso de extinção do vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado antes da entrada em vigor da presente lei, a compensação é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a um mês de remuneração base por cada ano completo de antiguidade;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP.

2 - No caso de cessação do contrato de trabalho a termo a compensação é calculada do seguinte modo: a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP.