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SEPARATA — NÚMERO 51

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a situação de cumulação. 2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número

anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele início de funções. 3 - Quando se verifiquem situações de exercício de funções nos termos do n.º 1, o serviço processador

da pensão suspende o respetivo pagamento. 4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para

o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 5 - As entidades referidas no n.º 1, que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias

da mesma natureza, de base ou complementares são obrigadas a comunicar à Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.

6 - O incumprimento pontual do dever de comunicação previsto no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, IP, das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.

7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 7.º

Duração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento

1 - Nos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento a que se

refere o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o termo estipulado deve corresponder à duração previsível dos projetos, não podendo exceder seis anos.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima do contrato, incluindo a renovação, não exceda seis anos.

3 - Os contratos de duração superior a três anos estão sujeitos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela:

a) No momento da celebração do contrato, quando o período inicialmente contratado seja superior a três anos; ou

b) No momento da renovação do contrato, quando a duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior a três anos.

4 - Os contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação celebrados com as

instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional são objeto de regime especial a consagrar no âmbito da revisão da carreira de investigação científica.

Artigo 8.º

Contratos a termo

A LTFP é aplicável aos contratos a termo em execução na data da entrada em vigor da presente lei, exceto quanto às matérias relativas à constituição do contrato e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento.

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

1 - Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP aprovada pela presente lei os vínculos de emprego público e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele