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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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SECÇÃO II Remuneração base

Artigo 146.º

Tabela remuneratória única 1 - A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios suscetíveis de ser

utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de vínculo de emprego público.

2 - O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório deve manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.

4 - Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente, sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Artigo 147.º

Retribuição mínima mensal garantida A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da RMMG.

Artigo 148.º Fixação da remuneração base

1 - Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias, bem como

aos cargos exercidos em comissão de serviço, são fixados por decreto regulamentar. 2 - Na fixação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias

devem, em princípio, observar-se, as seguintes regras: a) Nas carreiras pluricategoriais, os intervalos entre os níveis remuneratórios são decrescentemente mais

pequenos, à medida que as correspondentes posições se tornam superiores; b) Os níveis remuneratórios correspondentes às posições das várias categorias da carreira não se devem

sobrepor, verificando-se um movimento único crescente desde o nível correspondente à primeira posição da categoria inferior até ao correspondente à última posição da categoria superior;

c) Excecionalmente, o nível correspondente à última posição remuneratória de uma categoria pode ser idêntico ao da primeira posição da categoria imediatamente superior;

d) Nas carreiras unicategoriais, os intervalos entre níveis remuneratórios são constantes.

Artigo 149.º Conceito de remuneração base

1 - A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição

remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.

2 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.

Artigo 150.º

Subsídio de Natal 1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base

mensal, que deve ser pago no mês de novembro de cada ano. 2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes