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SEPARATA — NÚMERO 51

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situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano da cessação do contrato; c) Em caso de suspensão do contrato, salvo se por doença do trabalhador.

Artigo 151.º

Remuneração do período de férias 1 - A remuneração do período de férias corresponde à remuneração que o trabalhador receberia se

estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição. 2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de

férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.

3 - A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, nos termos do número anterior.

4 - O aumento do período de férias previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 126.º ou a sua redução nos termos do Código do Trabalho, respetivamente, não implicam o aumento ou a redução correspondentes na remuneração ou no subsídio de férias.

Artigo 152.º

Cálculo do valor da remuneração horária e diária 1 - O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), em que Rb é a

remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho. 2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a

qualquer outra fração de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário. 3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.

Artigo 153.º Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária

1 - O dirigente máximo do serviço, de acordo com as verbas orçamentais previstas, estabelece as

verbas destinadas a suportar os encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.

2 - A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.

3 - O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou

titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar; b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira

ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as

carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.

5 - A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica.