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7 DE NOVEMBRO DE 2013

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cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 137.º Reavaliação da situação de doença

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 128.º, a reavaliação da situação de doença do trabalhador

é feita por intervenção da comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da sua área da residência habitual.

2 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação é constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside e tem voto de qualidade, devendo ser, quando se tenha procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do n.º 2 do artigo 135.º, o médico que a realizou, um indicado pelo trabalhador e outro pelo empregador público.

3 - A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos no caso de: a) O trabalhador ou o empregador público não ter procedido à respetiva designação; b) O trabalhador e o empregador público não terem procedido à respetiva designação, competindo aos

serviços de segurança social a designação de outro médico.

Artigo 138.º Procedimento de reavaliação da doença

1 - Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas 24 horas subsequentes

ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte.

2 - O requerente deve indicar o médico referido no n.º 2 do artigo anterior ou declarar que prescinde dessa faculdade.

3 - A contraparte pode indicar o médico nas 24 horas seguintes ao conhecimento do pedido. 4 - Os serviços da segurança social devem, no prazo de 24 horas, a contar da receção do requerimento,

dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 135.º. 5 - No prazo de oito dias, a contar da apresentação do requerimento, a comissão deve proceder à

reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador público.

Artigo 139.º

Impossibilidade de comparência ao exame médico 1 - O trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que, justificadamente, não possa

deslocar-se deve, em qualquer caso, informar dessa impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à data prevista para o exame ou, se não tiver sido possível, nas 24 horas seguintes.

2 - Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data para o exame e, se necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador, dentro das 48 horas seguintes.

Artigo 140.º

Comunicação do resultado da verificação 1 - O médico que proceda à verificação da situação de doença apenas pode comunicar ao empregador

público se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade, a não ser que este autorize a comunicação de outros elementos.

2 - O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à comunicação prevista no número anterior nas 24 horas subsequentes.