O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE FEVEREIRO DE 2014

3

PROJETO DE LEI N.º 363/XII (2.ª)

REFORÇA A REPRESENTAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE JUVENTUDE NO CONSELHO

ECONÓMICO E SOCIAL (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

No quadro de um diálogo social reforçado é fundamental que as plataformas representativas dos jovens

portugueses e do movimento associativo juvenil em Portugal participem ativamente no processo de

concertação social. A plena integração do Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e da Federação Nacional de

Associações Juvenis (FNAJ) no fórum institucional da concertação social em Portugal – Conselho Económico

e Social (CES) - representa uma oportunidade para estes parceiros sociais verem amplificada a sua missão no

seio deste fórum, ao mesmo tempo que representa para os jovens portugueses uma integração de facto da

sua voz ativa no palco constitucional de referência, cujo propósito é a promoção da participação dos agentes

económicos e sociais nos processos de tomada de decisão dos órgãos de soberania. É hoje inegável, o valor

político e social do contributo decisivo do CNJ e da FNAJ na construção de um quadro de políticas públicas de

juventude mais assertivo e eficaz, principalmente, por força da natureza transversal que está na base de

constituição de ambas as plataformas.

O aumento de representantes da sociedade civil organizada no CES, neste caso do movimento associativo

juvenil, e o acrescentar de mais uma voz na “primeira pessoa” à identidade constituinte deste órgão de diálogo

social, confere ao CES maior representatividade na expressão de todas as suas iniciativas. Importa ainda

sublinhar que amplificar a voz dos jovens portugueses no CES, significa também, elevar o sentido de

compromisso dos seus representantes com o propósito e resultados da concertação social, ao mesmo tempo

que se partilha mais responsabilidade social com as jovens gerações deste país.

O próprio Conselho Nacional de Juventude considerou, num comunicado emitido no ano de 2012, que “que

o difícil momento em que vivemos obriga a mais diálogo e a maior coesão social, devendo os parceiros sociais

e políticos serem ouvidos o mais possível, assim como a voz dos cidadãos. OCNJreclamaserparte

integrantedestediálogo,aterlugarjuntodos parceirossociais, e que acompanhe em permanência as

medidas de combate ao desemprego jovem, e apoios jovens, nomeadamente na comissão de

acompanhamento do programa do Impulso Jovem…”.

Esta iniciativa vem reforçar aquele que tem sido, ao longo dos últimos anos, um claro rumo traçado pela

Assembleia da República no sentido do reforço do reconhecimento na lei do papel insubstituível que as

múltiplas entidades representativas da juventude têm a desempenhar. A Lei n.º 1/2006, de 13 de janeiro, que

estabeleceu o estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude, e a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que

aprovou o regime jurídico do associativismo jovem, são exemplos eloquentes dessa orientação, que a

presente iniciativa pretende agora aprofundar, dotando o CNJ e a FNAJ da possibilidade de assegurar a

representação direta das preocupações das novas gerações no quadro do Conselho Económico e Social.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os

80/98, de 24 de

novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, que passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 3.°

[…]

1 – O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição: