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SEPARATA — NÚMERO 54

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Hoje, a emigração cresce, não por boas razões, sustentada em consequências de políticas económicas e

sociais que retiram esperança aos portugueses e que lhes negam oportunidades de uma vida digna no seu

país. Mais se torna premente a proposta que aqui o PEV faz, no presente projeto de lei.

«O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é o órgão consultivo do Governo para as políticas

relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais

de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu

particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos

elementos das Comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendem participar,

direta ou indiretamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas” (sítio da internet da Comissão

Nacional de Eleições)

É também pelo que atrás ficou citado, e pelo papel que o próprio CCP tem no apoio às comunidades

portuguesas e no recolher dos sentimentos reais dos portugueses no estrangeiro, que não se compreende

porque está de fora, do CES, o CCP, na lógica das suas competências de consulta e concertação sobre

políticas económicas e sociais. Os Verdes propõem, pois, a integração do CCP na composição do CES.

Na legislatura passada, o PSD apresentou o Projeto de Lei n.º 341/XI que visava o mesmo objetivo que o

presente projeto de lei do PEV. Aquela iniciativa legislativa caducou com o final da legislatura. É tempo de

reapresentar esse objetivo, que fica agora traduzido no projeto de lei que Os Verdes tomam a iniciativa de

apresentar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição

1 – (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

l) (...)

m) (...)

n) (...)

o) (...)

p) (...)

q) (...)

r) (...)

s) (...)