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18 DE MARÇO DE 2014

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PROPOSTA DE LEI N.º 211/XII (3.ª)

MODIFICA O VALOR DOS DESCONTOS A EFETUAR PARA OS SUBSISTEMAS DE PROTEÇÃO

SOCIAL NO ÂMBITO DOS CUIDADOS DE SAÚDE, CONCRETAMENTE DA DIREÇÃO-GERAL DE

PROTEÇÃO SOCIAL AOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS (ADSE), DOS SERVIÇOS DE

ASSISTÊNCIA NA DOENÇA (SAD) E DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS

ARMADAS (ADM)

Exposição de motivos

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013, de 7 de janeiro, pronunciou-se pela

inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República

n.º 187/XII, que resultou de uma proposta de lei do Governo, que estabelecia um conjunto de mecanismos de

convergência da proteção social.

Em face desta decisão do Tribunal Constitucional, tendo em conta o nível incomportável de despesa

pública atualmente suportado pelo Estado com o sistema público de pensões, o Governo foi forçado a aprovar

um conjunto de medidas substitutivas tendentes a cumprir os objetivos e as metas de natureza orçamental a

que nos encontramos vinculados, nos termos do Programa de Assistência Económica e Financeira.

Essas medidas são o alargamento do âmbito objetivo da Contribuição Extraordinária de Solidariedade

(CES) a pensões de montante a partir de € 1000, com o consequente reajustamento do respetivo âmbito de

aplicação no que se refere ao universo de pensionistas abrangidos, medida que foi materializada na lei que

procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013 (Orçamento do Estado para

2014), entretanto já promulgada.

Complementarmente, por forma a preencher o problema orçamental criado sem baixar dos € 1 000 na

aplicação da referida CES, é necessário aprovar a antecipação do regime de autofinanciamento dos

subsistemas de proteção social no âmbito de cuidados de saúde, que já estava previsto vigorar a partir do ano

2016.

A presente proposta de lei visa, assim, proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro,

ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, no sentido

de modificar o valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para os subsistemas de proteção

social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos

Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência

na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

As alterações constantes da presente proposta de lei visam que os subsistemas de proteção social no

âmbito dos cuidados de saúde sejam autofinanciados, isto é, assentes nas contribuições dos seus

beneficiários, contribuindo, também, para a sua autossustentabilidade no médio e longo prazo.

Foi promovida a audição das associações profissionais de militares, das associações socioprofissionais da

Guarda Nacional Republicana e das associações sindicais da Polícia de Segurança Pública.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro, à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005,

de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para os

subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de

Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença

(SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).