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18 DE MARÇO DE 2014

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2 - As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu

montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal

garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50%.

3 - […].

4 - […].

5 - […].»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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