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SEPARATA — NÚMERO 64

6

«Artigo 13.º

Segurança social e seguro de acidente de trabalho

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […]

5 — O utilizador é solidariamente responsável pelos incumprimentos, por parte da empresa de trabalho

temporário, dos encargos e obrigações legais relativas aos trabalhadores.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2014.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Cecília Honório.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.