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17 DE OUTUBRO DE 2014

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e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;

f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de

credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de

insolvência.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a

faculdade de delegação, a proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se

revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,

independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada

por ajuste direto;

c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou

simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico -financeiro;

d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e

associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique

que não se justifica a respetiva recuperação;

f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos

devidamente fundamentados.

3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo

Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os

respetivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de

Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo

para o efeito.

Artigo 120.º

Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de

delegação:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e

estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;

c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro

de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do

processo de consolidação orçamental;

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade e financeiro

de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas pela

União Europeia no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Fundo Europeu

Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER),

Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP), e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a

campanhas anteriores a 2012.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental