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17 DE OUTUBRO DE 2014

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b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de

segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º

3-B/2010, de 28 de abril;

c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo

6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.

Artigo 116.º

Congelamento do valor nominal das pensões

1 - No ano de 2015, não são objeto de atualização:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e

demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de dezembro,

atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2014;

b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e

complementos atribuídos pela CGA, IP, previstos na Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de dezembro, atribuídos

em data anterior a 1 de janeiro de 2014.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores

sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam

sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do

n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, o valor mínimo de pensão do regime geral de segurança social

correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores mínimos de pensão de aposentação,

reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial

das atividades agrícolas, as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não

contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade

permanente para o trabalho, as pensões por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por

dependência, cuja atualização consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

solidariedade e da segurança social.

Artigo 117.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de

acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto

sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou

equiparados a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de

subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do

subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo

em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a

majoração do subsídio de desemprego em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo

8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários: