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SEPARATA — NÚMERO 65

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gestão autárquica ou de apoio à integração de serviços, a determinar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração local.

Artigo 95.º

Retenção de fundos municipais

É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção

receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012,

de 16 de janeiro.

Artigo 96.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano de 2015, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para

além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de

agosto, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2014,

no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de

2015, e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 % dos pagamentos em atraso com mais

de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2014.

3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do

disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento da receita das transferências referidas

nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 85.º face à prevista na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada

pelas Leis n.os

13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, e o aumento de receita do IMI,

resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12

de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo

49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, são consignados

à utilização numa das seguintes finalidades:

a) Capitalização do Fundo de Apoio Municipal, previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto;

b) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2014;

c) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

5 - Os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, podem utilizar os aumentos de receita referidos no número anterior na realização antecipada das

respetivas contribuições para o Fundo de Apoio Municipal previstas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 53/2014,

de 25 de agosto.

6 - Até 31 de julho de 2015, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI

referida no n.º 4.

7 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no

montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado

até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e das receitas do IMI.

Artigo 97.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.