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17 DE OUTUBRO DE 2014

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Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em 2015, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.

5 - A partir de 2016, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

6 - […].»

Artigo 92.º

Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas

que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e

13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo

dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução

celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a

equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou

entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao

abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 93.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Em 2015, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental,

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as transferências para as áreas metropolitanas e

comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos

encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 94.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos

nos n.os

2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos

respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 - A verba prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da