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17 DE OUTUBRO DE 2014

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2 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os

acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão

judicial transitada em julgado.

Artigo 88.º

Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial

1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não

prejudica que um município condenado a pagar a concessionário de serviços municipais de abastecimento

público de água ou de saneamento de águas residuais urbanas certos montantes relativos ao respetivo

contrato da concessão, contraia empréstimo destinado exclusivamente ao pagamento do resgate da

concessão, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor total do resgate da concessão não seja superior ao valor da condenação;

b) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, seja inferior ao

montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial;

c) O acordo de resgate da concessão determine a extinção de todas as responsabilidades do município

para com o concessionário.

2 - A possibilidade prevista no número anterior não dispensa o município do cumprimento do disposto na

alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 89.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o

regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

Artigo 90.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e

entidades intermunicipais

1 - Durante o ano de 2015, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente e

entidades intermunicipais as dotações inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros referente a competências a descentralizar no

domínio da cultura;

b) Orçamento do Ministério da Saúde referente a competências a descentralizar no domínio da saúde;

c) Orçamento do Ministério da Educação e Ciência referente a competências a descentralizar no domínio

da educação, conforme previsto nos n.os

2 a 5;

d) Orçamento do Ministério do Emprego e Segurança Social no domínio da ação social direta.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas a:

a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento

de horário na educação pré-escolar;

b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do

artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros contratos interadministrativos de delegação

de competências, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, as dotações inscritas no orçamento do

Ministério da Educação e Ciência, referentes a: