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17 DE OUTUBRO DE 2014

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apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença,

consoante os casos, no mês imediato.

8 - O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a

obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo

das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.

9 - O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas

subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a

única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os

102/88, de 25 de agosto,

e 28/2008, de 3 de julho.

Artigo 80.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

Os artigos 6.º-A e 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A taxa contributiva prevista no n.º 1 dos estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e

não superior particular e cooperativo cujo pessoal se encontra inscrito no regime geral da segurança social

para outras eventualidades não cobertas pela Caixa Geral de Aposentações, IP, é deduzida à suportada por

aquelas entidades, como empregadores no âmbito do regime geral.

6 - [Revogado].

Artigo 37.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal

de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime

geral de segurança social pela taxa mensal de 0,5 %.

4 - […].»

Artigo 81.º

Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, passa a

ter a seguinte redação: