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17 DE OUTUBRO DE 2014

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66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado

pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, aplica-

se aos contratos previstos no presente artigo.

12 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 5 é da competência do órgão executivo e depende

da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 6, bem como da alínea b) do mesmo número,

com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril,

66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro.

13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores

processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de

administração.

14 - Com exceção dos contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, estão

excecionados do parecer prévio previsto no n.º 5, a celebração e ou as renovações de contratos de aquisição

de serviços até ao montante de € 5 000.

15 - As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E)

e do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, ficam

excecionadas da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e

serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 5.

16 - Não está sujeita ao disposto no n.º 5 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade

operacional das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, e os contratos de prestação de

serviços necessários às atividades estritamente operacionais das unidades militares, bem como os

necessários ao cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no Decreto-Lei n.º

314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto,

e no Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

17 - Nas atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal,

ficam as aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da

aplicação do disposto no n.º 5.

18 - O IGFSS, IP, fica excecionado da aplicação do disposto no n.º 5 para procedimentos que tenham por

objeto a celebração de contratos para a aquisição de serviços financeiros diretamente relacionados com o

pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, do Fundo de Compensação

do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

19 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de

encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido

no n.º 5.

20 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do presente artigo em que

se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 6, dispensa o parecer previsto no n.º 5, sendo a

verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6 feita no âmbito daquele regime.

21 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto

no presente artigo.

Artigo 75.º

Aquisição de serviços a empresas de consultadoria

O Governo fica autorizado a contratar empresas de consultadoria técnica ou estudos de consultadoria

jurídica para projetos ou sistemas de informação somente nos casos em que fundamentadamente não exista

capacidade de recursos humanos nos serviços para os realizar.