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SEPARATA — NÚMERO 65

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especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece

de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os

suplementos remuneratórios.

Artigo 72.º

Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

1 - O artigo 22.º-A do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Em situações de manifesta carência, suscetíveis de poderem comprometer a regular prestação de

cuidados de saúde, podem as administrações regionais de saúde utilizar a mobilidade prevista nos termos dos

números anteriores de um trabalhador de e para órgão ou serviço distintos, desde que, ambos, situados na

respetiva jurisdição territorial.

8 - [Anterior n.º 7].»

2 - É aditado ao Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o artigo 22.º-D,

com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-D

Incentivos à mobilidade geográfica em zonas carenciadas

1 - Aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante

vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de

Saúde situado em zona geográfica qualificada, por despacho dos membros dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, como zona carenciada, podem

ser atribuídos incentivos, com a natureza de suplemento remuneratório ou de carácter não pecuniário.

2 - Os termos e condições de atribuição dos incentivos referidos no número anterior, são fixados por

decreto-lei.»

Artigo 73.º

Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Durante o ano de 2015, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de

março, alterado pelas Leis n.os

66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ser

a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente

da natureza jurídica do vínculo de emprego: