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17 DE OUTUBRO DE 2014

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b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos

operacionais no volume de negócios, expurgado dos montantes recebidos a título de subsídios à exploração e

indemnizações compensatórias.

2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão não

integram os gastos com pessoal.

3 - Os gastos com comunicações, despesas com deslocações, ajudas de custo e alojamento devem

manter-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2014, salvo se o aumento verificado decorrer de

processos de internacionalização das empresas ou aumento de atividade devidamente justificados e aceites

pelas tutelas.

4 - As empresas públicas devem assegurar, em 2015, a redução de gastos associados à frota automóvel

comparativamente com os gastos a 31 de dezembro de 2014, através da redução do número de veículos do

seu parque automóvel e a revisão das categorias dos veículos em utilização, maximizando o seu uso comum.

5 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado

corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.

6 - Para efeitos de redução de trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo seguinte.

Artigo 62.º

Gestão de pessoal nos municípios em equilíbrio e nas restantes entidades da administração local

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os artigos 47.º, 63.º e 65.º apenas são aplicáveis aos

município que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

2 - O município que não se encontre em qualquer das situações previstas no número anterior, não pode

incorrer em despesas com pessoal e aquisições de serviços a pessoas singulares em montante superior a 35

% da média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.

3 - O município que no exercício de 2014 tenha registado uma percentagem inferior à prevista no número

anterior, só pode aumentar em 2015 o valor correspondente a 20 % da margem disponível.

4 - O município que no exercício de 2014 tenha registado uma percentagem superior à prevista no número

anterior, fica impedido de no ano de 2015 aumentar a despesa com pessoal e aquisições de serviços a

pessoas singulares.

5 - O município que se encontre na situação do número anterior e que no exercício de 2014 não tenha

cumprido o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

13/2014,

de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, não pode em 2015 ultrapassar o montante de despesa que

resultaria após o cumprimento desse preceito.

6 - As restantes entidades da administração local ficam impedidas de, no ano de 2015, aumentar a despesa

com pessoal e aquisições de serviços a pessoas singulares.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores não relevam os aumentos da despesa com pessoal

que decorram de um seguintes factos:

a) Decisão legislativa ou judicial;

b) Assunção pelo município de pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de

transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local;

c) Assunção de despesas com pessoal que decorram dos respetivos processos de dissolução e da

internalização das atividades do município.

8 - No caso de incumprimento dos limites previstos no presente artigo, há lugar a uma redução das

transferências do Orçamento do Estado, incluindo a participação no IRS, no montante equivalente ao do

excesso face ao limite, até a um máximo de 20 % do montante total dessas transferências.