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SEPARATA — NÚMERO 65

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5 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

6 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 50.º

Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na

Administração Pública, está sujeita a parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das

administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a

trabalhadores com prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que se

refere o n.º 3 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços

das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a

referida lei.

3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação

prevista no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, carece igualmente de parecer prévio favorável, para o efeito, dos membros do Governo

referidos no mesmo número.

4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 51.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2015, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas

até 31 de dezembro de 2015.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorre em 31 de dezembro de 2014, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que

se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do órgão

executivo.

Artigo 52.º

Registos e notariado

1 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2015, a possibilidade de

uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do

disposto no n.º 4 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011,

de 25 de janeiro, no artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os

12-A/2010, de 30

de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no artigo 55.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada

pelas Leis n.os

51/2013, de 24 de julho, e 83/2013, de 9 de dezembro.

2 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos