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SEPARATA — NÚMERO 65

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Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não

podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego

público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham

sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam

um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que

se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que

se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual

carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o

recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou

serviço;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de

emprego público previamente constituído, ou por recurso a pessoal colocado em situação de requalificação ou

a outros instrumentos de mobilidade;

c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de

novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que

pretende efetuar o recrutamento.

3 - O parecer a que se refere a alínea e) do número anterior, incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a

evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se

pretende efetuar.

4 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, a contar da data da emissão da autorização prevista no

número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que

procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização aos

membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.

5 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no

âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo,

proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e

comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 2.

6 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em

execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos

concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores

em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

7 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,

consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores nomeados e contratados

em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos

indevidos.

8 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da

entrada em vigor da presente lei.

9 - Durante o ano de 2015, o Governo promove, com exceção do recrutamento nas carreiras de regime

especial, o recrutamento centralizado pelo INA, de trabalhadores para os serviços e organismos abrangidos

pelo âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho.

10 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.