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17 DE OUTUBRO DE 2014

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Artigo 44.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro,

pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela presente lei, bem como

as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito

público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.

2 - Os regimes do trabalho suplementar e do trabalho noturno previstos na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, são aplicados aos trabalhadores das

fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos

públicos.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e

sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável,

dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

Artigo 45.º

Pagamento do trabalho extraordinário ou suplementar

1 - Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da

retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar prestado em dia normal

de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, cujo

período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana,

são realizados nos seguintes termos:

a) 12,5 % da remuneração na 1.ª hora;

b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário ou suplementar prestado pelas pessoas a que se refere o número anterior, em

dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere o direito a um acréscimo de

25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 46.º

Setor público empresarial

O disposto no artigo 35.º e no artigo anterior não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das

empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem

o setor público empresarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente

decréscimo de receitas.

SECÇÃO II

Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas

Artigo 47.º

Controlo de recrutamento de trabalhadores

1 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como os órgãos e serviços de apoio do

Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos

órgãos de gestão e dos outros órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da