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SEPARATA — NÚMERO 65

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Artigo 37.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 - Em 2015, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante

referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão

consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.

4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por

indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei

para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

5 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 38.º

Proibição de valorizações remuneratórias

1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos

cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios,

designadamente os resultantes dos seguintes atos:

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em

categoria ou posto superiores aos detidos;

b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim que excedam

os limites fixados no artigo seguinte;

c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou

especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para

as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou

escalão;

d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade

interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei,

suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade

prevista no n.º 1 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida

na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou

categorias, nos termos previstos nos n.os

2 a 4 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

4 - O disposto nos n.os

1 e 2 não prejudica a aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada

pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de

dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os

resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório

ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, podem ser considerados após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:

a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação do desempenho, nomeadamente a contabilização

dos pontos a que se refere o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em