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17 DE OUTUBRO DE 2014

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Artigo 39.º

Atribuição de prémios de desempenho

1 - Podem ser atribuídos, com caráter excecional, prémios de desempenho ou de natureza afim, com limite

de 2 % dos trabalhadores do serviço, tendo como referência a última avaliação de desempenho efetuada,

desde que não haja aumento global da despesa com pessoal na entidade em que aquela atribuição tenha

lugar.

2 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 5 % associado a critérios de eficiência

operacional e financeira das entidades empregadoras, nos termos e condições a definir por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - À atribuição dos prémios de desempenho referidos no presente artigo é aplicável o disposto nos artigos

166.º e 167.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho.

Artigo 40.º

Graduação de militares em regimes de contrato e de voluntariado

1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do

Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem

três meses após o início da instrução complementar.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de

finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses.

Artigo 41.º

Prémios de gestão

Durante o ano de 2015, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de

administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:

a) As empresas do setor público empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as

empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos

setores empresariais regionais e locais;

b) Os institutos públicos de regime comum e especial;

c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas

áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.

Artigo 42.º

Determinação do posicionamento remuneratório

1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por

negociação, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, o empregador

público não pode propor:

a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma

prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo a possibilidade de

posicionamento em posição e nível remuneratórios virtuais na nova carreira, quando a posição auferida não

tenha coincidência com as posições previstas nesta carreira;

b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de

licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que:

i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou