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17 DE OUTUBRO DE 2014

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CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e

aposentação ou reforma

SECÇÃO I

Artigo 35.º

Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante o ano de 2015, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a

que tenham direito, nos termos legais, as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de

12 de setembro, é pago mensalmente, por duodécimos.

2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º

75/2014, de 12 de setembro, e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente com base na

remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no mesmo

artigo.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 36.º

Pagamento do subsídio de Natal aos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa

Geral de Aposentações, IP

1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva e o

desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas

situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2015, a título de subsídio

de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

2 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.

3 - O subsídio de Natal do pessoal na situação de reserva e do pessoal desligado do serviço a aguardar

aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na

comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9

de dezembro.

4 - Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de

solidariedade (CES), aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o

valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, IP, e as quotizações para a ADSE.

5 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões

de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário

fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a

título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, IP, e das

quotizações para a ADSE.

6 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por

indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei

para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.