O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 65

16

custos da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», sendo a

SGMF a entidade responsável pela prestação de contas através de uma única conta de gerência.

Artigo 30.º

Operacionalização

Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, e tendo em vista a melhoria da eficácia

operacional do novo modelo organizativo do Ministério das Finanças, deve o Governo promover a

reorganização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 27.º

SECÇÃO III

Disposições gerais relativas aos modelos organizacionais dos ministérios

Artigo 31.º

Reforma do modelo organizativo dos ministérios

1 - Durante o ano de 2015 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica o Governo autorizado a

promover a reforma do modelo organizativo e funcional de outros ministérios, para além do referido na secção

anterior, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro,

administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos centralizado nas respetivas secretarias-gerais ou

no serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

2 - A racionalização de serviços no âmbito da reforma do modelo organizativo e funcional dos ministérios

inclui a racionalização, organização e gestão da função informática em cada ministério, nos termos da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro.

Artigo 32.º

Fusão dos orçamentos

Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços dos ministérios cuja

gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da

reforma prevista no artigo anterior e na secção II do presente capítulo, centralizada no orçamento das

respetivas secretarias-gerais ou no orçamento do serviço que assuma a função de entidade coordenadora do

respetivo programa orçamental.

Artigo 33.º

Operacionalização

O Governo procede às adaptações das leis orgânicas dos ministérios, à reorganização dos serviços, bem

como à revisão de outros diplomas que se revelem necessários à reforma dos modelos organizativos dos

ministérios.

Artigo 34.º

Avaliação

1 - Os modelos organizativos dos ministérios são objeto de avaliação no decurso do ano de 2015,

designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia na gestão orçamental, bem como na

racionalização das estruturas.

2 - A avaliação referida no número anterior é realizada conjuntamente pela DGO e pela DGAEP e é

efetuada com uma periodicidade semestral.