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17 DE OUTUBRO DE 2014

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requalificação para o ano em que ocorra a colocação nesta situação, 60 % são transferidos pelo serviço de

origem do trabalhador para a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA),

sendo o remanescente transferido para o Ministério das Finanças e inscrito em rubrica própria, a criar para o

efeito.

2 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

efetuar alterações orçamentais relativas às verbas referidas na parte final do número anterior, que se revelem

necessárias ao reforço do agrupamento 01 «Despesas com o pessoal», independentemente de envolverem

diferentes programas orçamentais.

Artigo 20.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são inscritas

no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte

integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento

do Estado.

Artigo 21.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para

satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da Direção-Geral de Proteção Social

aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e

da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da

utilização indevida de fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não

pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro.

4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e

por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada

pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de

execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as

antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja

devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da

alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 13.º, podem ser retidas as

transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1,

constituindo essa retenção receita afeta conforme previsto no mesmo artigo.

Artigo 22.º

Transferências para fundações

1 - Durante o ano de 2015, como medida de estabilidade orçamental, as transferências a conceder às