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SEPARATA — NÚMERO 65

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b) À despesa com a utilização de imóveis;

c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e

forças de segurança;

d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a

capacidade de resposta em acolhimento por parte da CPL, IP, no caso do património do Estado afeto a esta

instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da tutela.

2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do

Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total

ou parcialmente destinado:

a) Na Presidência do Conselho de Ministros, às despesas necessárias aos investimentos destinados à

construção ou manutenção de infraestruturas afetas ao Sistema de Informações da República Portuguesa

(SIRP), à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e

operacionalidade do SIRP e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

b) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a

aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às

despesas previstas na alínea b) do número anterior;

c) No Ministério da Defesa Nacional, à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os

9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de

Aposentações, IP (CGA, IP), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e

manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de equipamentos destinados à

modernização e operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008,

de 8 de setembro, e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

d) No Ministério da Administração Interna, às despesas com a construção e a aquisição de instalações,

infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas

previstas na alínea b) do número anterior;

e) No Ministério da Justiça, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou

manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e

equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea b) do

número anterior;

f) No Ministério da Economia, a afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP),

do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto ou

a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à

concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico;

g) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às

despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e

às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia, bem como às despesas

necessárias aos investimentos destinados à recuperação e manutenção de edifícios e reorganização das

infraestruturas do habitualmente designado Parque de Saúde de Lisboa;

h) No Ministério da Educação e Ciência, às despesas necessárias à construção ou manutenção de

infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às

despesas previstas na alínea b) do número anterior.

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto;

c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da