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SEPARATA — NÚMERO 65

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contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas,

bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia

operacional das forças de segurança e do SIRP.

2 - Salvo deliberação expressa e fundamentada do Conselho de Ministros, a criação de serviços públicos

ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela

racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte

diminuição de despesa.

3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes,

considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que impliquem uma

diminuição de despesa.

4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as

reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2014, bem como da aplicação do regime da

requalificação, a efetuar as alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes

classificações orgânicas e funcionais.

Artigo 18.º

Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE, QCA III,

Acordo de Parceria e do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro

1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do

Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da

Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor público

empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas

orçamentais.

2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das

finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de

Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de

Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), do Acordo

de Parceria e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE),

independentemente de envolverem diferentes programas.

3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para

garantir a execução do Programa Operacional Potencial Humano e do Programa Operacional de Assistência

Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

4 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para

o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, IP, por

parte daquele ministério, pelo pagamento pela CGA, IP, até 1 de agosto de 2012, das pensões

complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de

13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do

Decreto Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-

Leis n.os

210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro.

5 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, em

articulação com os membros responsáveis pelas áreas setoriais, a efetuar as alterações orçamentais que se

revelem necessárias à execução das medidas de redução e requalificação de efetivos da Administração

Pública, independentemente de envolverem diferentes programas.

6 - Fica o Governo autorizado a transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o

orçamento da CGA, IP, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se

referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro.

Artigo 19.º

Transferências orçamentais no âmbito da requalificação

1 - Do montante orçamentado para a remuneração dos trabalhadores colocados em situação de