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17 DE OUTUBRO DE 2014

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9 - A cativação das verbas referidas nos n.os

1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre

serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada

ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo.

10 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não

cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas

candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.

11 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da

República e à Assembleia da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências

próprias.

12 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho de Finanças Públicas e, bem

assim, as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de

serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, que as respetivas receitas próprias não

provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios

inferiores a € 1 500 000.

13 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 6 do artigo 22.º e o

conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de

mercantilidade.

14 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 6, quando ocorra entre

serviços, é da competência do membro do Governo da tutela, no âmbito do respetivo programa, desde que a

contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

Artigo 4.º

Modelo de gestão de tesouraria

Durante o ano de 2015, é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes

objetivos:

a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que

as mesmas se vão vencendo;

b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;

c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;

d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;

e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

Artigo 5.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado Português

resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no

âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento

do Estado.

Artigo 6.º

Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos

Sempre que possível e, comprovadamente, não fique demonstrado haver outra solução mais económica,

todos os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, autarquias locais e setor empresarial local

estão obrigados a reutilizar os consumíveis informáticos, nomeadamente toners e tinteiros.