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17 DE OUTUBRO DE 2014

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comunicadas e devidas no ano de 2014 e cujo pagamento não tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades

estão obrigadas ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da

Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicando-se à liquidação e pagamento destas contrapartidas o

disposto no artigo 6.º da referida portaria.

3 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e

aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com

vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.

Artigo 11.º

Renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos

1 - A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome

do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF.

2 - Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não

de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior,

com 60 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a

oposição à renovação.

Artigo 12.º

Cessação dos arrendamentos de imóveis abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos

Serviços de Atendimento da Administração Pública

1 - A renovação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis que se encontrem afetos a serviços

integrados do Estado e a organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia

financeira, abrangidos pela Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração

Pública (Estratégia), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro,

carece de parecer prévio favorável do coordenador da Estratégia, devendo nestes casos os serviços e

organismos obter o parecer da DGTF.

2 - Caso o parecer do coordenador da Estratégia seja desfavorável, devem os serviços e os organismos

promover a cessação dos respetivos contratos de arrendamento, sem necessidade de autorização por parte

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Os serviços e organismos devem ainda promover a cessação dos contratos de arrendamento, quando

os imóveis previstos no n.º 1 sejam considerados desnecessários pelo coordenador da Estratégia.

4 - Os serviços e organismos ficam obrigados a comunicar à DGTF a cessação dos contratos efetuada ao

abrigo do disposto no presente artigo.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a DGTF pode substituir-se ao serviço ou organismo.

Artigo 13.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do

arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não

de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou

associação pública, bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou

parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço

ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde

que se destine a despesas de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto

na Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro;