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17 DE OUTUBRO DE 2014

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alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em virtude da

implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de

14 de setembro.

Artigo 14.º

Transferência de património edificado

1 - O IGFSS, IP, e o IHRU, IP, relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da

fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a

CPL, IP, podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e

113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação

do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de

capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas

coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade

para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações

que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos

e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais,

incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

172/90, de

30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do

Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital maioritariamente

municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto

de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que

seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 - O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas

frações, aplicando-se o disposto nos números anteriores.

Artigo 15.º

Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do

Programa Polis

O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia pode proceder, na respetiva esfera de

competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.

Artigo 17.º

Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública

1 - Durante o ano de 2015, apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no