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17 DE OUTUBRO DE 2014

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11 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a

responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

12 - As transferências de organismos autónomos da administração central, de administrações regionais

ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam ainda a correspetiva

redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.

13 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as

seguintes entidades:

a) Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa — Instituto Universitário de Lisboa, Fundação

Pública;

b) Universidade do Porto, Fundação Pública;

c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.

14 - Ficam excecionadas do disposto no presente artigo as transferências realizadas:

a) Pelos institutos públicos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo de

protocolo de cooperação celebrado entre este ministério e as uniões representativas das instituições de

solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou europeus,

protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados

Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social;

b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos

como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

c) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em

execução, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e, bem assim, as que tenham

origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação

ou de venda de serviços à comunidade;

d) Pelos serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência, ao abrigo de protocolos e contratos

celebrados com entidades privadas nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básicos e secundário,

incluindo as modalidades especiais de educação.

15 - Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes serviços e

organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à execução do disposto no presente artigo,

os quais são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu

não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.

16 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem

as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir

superior ao que resultaria da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os

13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro.

17 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais contrárias.

Artigo 23.º

Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar

Durante o ano de 2015, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida,

relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, em 33,34 %, como

medida de estabilidade orçamental.