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SEPARATA — NÚMERO 65

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Artigo 24.º

Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação das Infraestruturas Militares

Durante o ano de 2015, a dotação inscrita referente à Lei de Programação das Infraestruturas Militares, é

reduzida, relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, em 50,89 %,

até à sua revisão, no seguimento da aprovação do dispositivo das Forças Armadas.

Artigo 25.º

Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

SECÇÃO II

Modelo organizacional do Ministério das Finanças

Artigo 26.º

Consolidação do modelo organizativo do Ministério das Finanças

Durante o ano de 2015, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser consolidado o novo

modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.

Artigo 27.º

Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

1 - São mantidas na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) as atribuições nos domínios da

gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação

e Relações Internacionais (GPEARI), da IGF, da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-

Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as

seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro:

a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º,

14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 2.ª parte do parágrafo 13.º do anexo I ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e

organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros,

materiais e patrimoniais, designadamente processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e

despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º do referido estatuto;

b) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a

e) do n.º 3 do artigo 7.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central,

regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro;

c) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do

n.º 4 do artigo 7.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central,

regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

3 - O secretário-geral do Ministério das Finanças exerce ainda as competências, relativas aos serviços

referidos no n.º 1, constantes dos parágrafos 1.º e 4.º do anexo I ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços

e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, com exceção das referentes à autorização de mobilidades internas de trabalhadores do mapa de