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17 DE OUTUBRO DE 2014

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conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;

b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2015

não podem produzir efeitos em data anterior;

c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do

disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos

legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento

remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.

5 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já

reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos

legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido

em data anterior a esta última.

6 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após

a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias

para o exercício de cargo ou das funções que integram o conteúdo funcional da categoria ou do posto para os

quais se opera a mudança, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que

se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Que se trate de cargo ou funções previstos em disposição legal ou estatutária;

b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a

graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou para exercício

das funções;

c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente

exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como

graduação;

d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não

existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e

objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.

8 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2015, situações de mudança de categoria ou

de posto necessárias para o exercício de cargo ou funções, designadamente de militares das Forças Armadas

e da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

(PSP), de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da

Polícia Judiciária (PJ), do SIRP, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da

Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:

a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao

da publicação do diploma respetivo no Diário da República, exceto quando os serviços estejam legalmente

dispensados dessa publicação, valendo, para esse efeito, a data do despacho de nomeação no novo posto ou

categoria;

b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas

entidades em que aquelas tenham lugar.

9 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.os

7 e 8

dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos

requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das

administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes

órgãos de governo próprio.

10 - O disposto nos n.os

7 a 9 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto