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SEPARATA — NÚMERO 65

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dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de

determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o

despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento

e fixar o número limite de trabalhadores que podem ser abrangidos.

11 - O despacho a que se refere o n.º 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos

que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto

orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de

categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e

mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação

de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das

graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.

12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou

concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade

em causa decidir pela sua cessação.

13 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1,

não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias,

incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória

ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de

serviço legalmente estabelecido para o efeito.

14 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se

refere o n.º 8, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.

15 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de

estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 41.º da Lei n.º

35/2014, de 20 de junho.

16 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios

decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos

de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.

17 - O disposto no presente artigo não prejudica igualmente a concretização dos reposicionamentos

remuneratórios respetivos decorrente da transição dos assistentes estagiários para a categoria de assistentes

e dos assistentes e assistentes convidados para a categoria de professor auxiliar, nos termos do Estatuto da

Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, dos assistentes

para a categoria de professor-adjunto e dos trabalhadores equiparados a professor-coordenador, professor-

adjunto ou assistente para a categoria de professor-coordenador e professor-adjunto em regime de contrato de

trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do Estatuto da

Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de

julho, bem como dos assistentes de investigação científica na categoria de investigador auxiliar, nos termos do

Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.

18 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no

âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no

presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente

artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública.

19 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus

autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

20 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,

consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

21 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou

modificado pelas mesmas.