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17 DE OUTUBRO DE 2014

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Artigo 48.º

Prioridade no recrutamento

1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os

4 a 6 do artigo

30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o

recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:

a) Candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente

estabelecido;

b) Candidatos aprovados sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente

estabelecido relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a

procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de vínculo,

designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade

de determinado estatuto jurídico;

c) Candidatos aprovados com vínculo de emprego público a termo ou estagiários que tenham obtido

aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores no Programa de Estágios Profissionais na

Administração Pública Central e no Programa de Estágios Profissionais na Administração Local;

d) Candidatos sem vínculo de emprego público previamente estabelecido.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar

nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, e

no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto,

durante o ano de 2015, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser

opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com vínculo de emprego

público por tempo indeterminado previamente constituído, considerando-se suspensas todas as disposições

em contrário.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às carreiras para ingresso nas quais seja exigido a titularidade de

licenciatura ou de grau académico superior a este, em caso de manifesta carência de profissionais

reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública e da respetiva tutela.

4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 49.º

Cedência de interesse público

1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não podem

proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do

âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - Em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse

público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem dar parecer prévio favorável à

celebração do acordo a que se refere o número anterior.

3 - Na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º

2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando

sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais de

saúde.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o n.º 2 é da competência do órgão executivo.