O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 65

30

3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento,

ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do

Governo da tutela pode autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a

caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito

enunciado na alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º e os seguintes requisitos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de

requalificação ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam.

4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou

de administração enviam aos membros do Governo da tutela, aqui se incluindo a tutela financeira, os

elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.

5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores,

sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

5 a 7 do artigo 47.º

6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais,

contrárias.

7 - Às entidades da administração local é aplicável o disposto nos artigos 62.º a 64.º

Artigo 59.º

Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

O Governo prepara anualmente um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações

variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas

no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de

gestão previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, o qual deve ser enviado à

Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3

de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

Artigo 60.º

Redução de trabalhadores no setor público empresarial

1 - Durante o ano de 2015, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir

a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização

eficiente.

2 - Para efeitos de redução de trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo 62.º

Artigo 61.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - Durante o ano de 2015, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas

empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova

o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:

a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de

«lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos

custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com

pessoal de 15 %, no seu conjunto, em 2015, face a 2010;